A
comercialização e/ou a locação de contêineres é um mercado que vem sendo cada
vez mais explorado no Brasil. Como em todo mercado em ascensão, e que tem um
produto muito vendável, temos o surgimento de diversos intermediários que não
dominam lá muito bem o produto que estão vendendo, colocando em risco
vendedores e compradores de forma indiscriminada.
Diversas são as
finalidades e o uso desses equipamentos contentores de cargas, como, por
exemplo, para fins de moradias adaptadas, módulos de escritório, banheiros,
vestiários, dormitórios, guarda volumes, armazéns secos e frigorificados,
módulos de maquinas, geradores, etc. Quem nunca viu um contêiner módulo em uma
obra de construção civil?
Muitos dos
contêineres que estão sendo expostos à venda, ou alugados no mercado interno
são os chamados “scraps” (sucatas) de transportadores marítimos ou cias. de
leasing estrangeiras. São equipamentos que estão fora dos padrões do transporte
e que, em tese, não estão mais aptos a suportar as intempéries de uma aventura
marítima.
No que se refere
à comercialização no mercado interno, contêineres de fabricação nacional, ou
estrangeiros nacionalizados, estão em total conformidade com a norma. Contudo,
o foco do presente artigo é expor às empresas que têm como atividade comercial
a venda ou o aluguel de contêineres (módulos ou armazéns estáticos, etc)
pontualmente, àquelas que adquiriram contêineres estrangeiros usados junto a
empresas de navegação ou leasings, sem devido processo de importação (despacho
para consumo), contêineres esses que entraram no Brasil sob regime de admissão
temporária automática, um benefício concedido através da Lei nº 9.611 de 1998.
Também é
objetivo do presente artigo alertar que existem responsabilidades cíveis,
tributárias e criminais que poderão recair sobre vendedores e compradores,
visto que a aquisição de contêineres estrangeiros sem o obrigatório processo de
importação configura dano ao erário, justamente por se tratar de uma operação
considerada fraudulenta, que se aproveita de uma ausência de controle e da
desburocratização feita pelo governo Federal, no sentido de não criar entraves
para a entrada de unidades de carga no Brasil, seja para atender a importação e
a exportação, seja para utilização no mercado doméstico da cabotagem, por
exemplo.
O Art. 26 da Lei
nº 9.611 de 1998 (Lei do Transporte Multimodal) dispôs sobre o livre tráfego
dos contêineres no Brasil, estipulando que é livre a entrada e saída no País,
de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer
nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
Já o Art. 5º da
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, dispôs sobre a aplicação
automática do regime com suspensão total do pagamento de tributos:
“Art. 5º
Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o art. 4º: (…)
V – as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
inclusive para utilização no transporte doméstico; (…)”.
Da leitura desta
norma, verifica-se que o benefício do regime de admissão temporária, no caso de
contêineres, é concedido para contêineres que venham a ser utilizados como
unidades de carga, termo que está bem definido no Art. 24 da Lei nº 9.611 de
1998:
“Art. 24.
Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento
adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a
movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte
utilizadas no percurso.”
O legislador
definiu que o contêiner pode ou não ser caracterizado como unidade de carga.
Então, do ponto de vista legal, pode-se afirmar que o contêiner recebe
tratamento de unidade de carga, se for utilizado exclusivamente no transporte
de mercadorias. Consequentemente, será a sua utilização que definirá o direito
ao regime de admissão temporária com suspensão total de tributos.
As empresas que
trabalham com locação de contêineres e que adquiriram esses equipamentos
irregularmente, ou seja, realizaram a compra de unidades estrangeiras, de
propriedade de armadores ou leasings estrangeiras, que foram admitidas
temporariamente no país, com o benefício de unidade de carga e sem o devido
processo de importação (despacho para consumo), correm o risco de perder seus
equipamentos através de apreensão e aplicação de pena de perdimento.
Neste sentido,
vale destacar o que dispõe o Art. 689, inciso X, do Decreto 6.759 de 05 de
fevereiro de 2009:
“Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por
configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105; e
Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1o, este com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
X –
estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se
não for feita prova de sua importação regular”
Aos que não
cumpriram o que determina a letra da lei na hora de adquirir tais equipamentos,
existe o risco iminente de que, em processo investigatório, as autoridades
competentes requeiram das vendedoras ou locadoras de contêineres a comprovação
de entrada das unidades nos patrimônios dessas empresas. A não comprovação
poderá trazer sérios transtornos aos sócios e representantes legais dessas
empresas, inclusive seus clientes.
O SISCOMEX CARGA
é capaz de controlar a entrada e a saída de contêineres. Embora a Receita
Federal não se empenhe no efetivo controle, poderá requerer essas informações
junto aos armadores e leasings, que são os responsáveis pelos seus contêineres
enquanto permanecerem no Brasil.
A aquisição de
contêineres estrangeiros, que entraram no Brasil sob Regime de admissão temporária
automático com suspensão total de tributos, sem o obrigatório processo de importação,
como dito acima, constitui dano ao erário e, além de multa, tendo em vista que
as condutas de comprado e vendedor estão tipificadas no Código Penal, as
empresas adquirentes terão seus sócios e representantes legais respondendo
criminalmente.
As empresas, ou
pessoas físicas, que desejem alugar ou adquirir contêineres de empresas no
Brasil deverão ficar atentas e exigir dos locadores e vendedores a comprovação
da origem da entrada dos equipamentos na empresa. Isso porque, correm o risco
de ver as suas operações e projetos afetados por eventuais processos
investigatórios das autoridades.
Como se vê, é
possível que os negócios com contêineres estrangeiros aconteçam de forma licita
e segura, basta que a empresa compradora tenha regularizado a sua inscrição no
RADAR e que seja feita a nacionalização dos equipamentos pagando os tributos
incidentes pela importação, quais sejam: Imposto de Importação, Imposto sobre
Produtos Industrializados, PIS, COFINS e ICMS.
Por fim, outra
situação cada vez mais corriqueira no mercado dá-se quando as empresas
devedoras de demurrage apresentam propostas aos armadores que incluem a
aquisição dos containers. Caso isso seja aceito por alguma transportadora
marítima, mesmo sendo remotas as chances, a aquisição do equipamento cairia na
mesma situação, estando sujeita aos mesmos riscos acima citados.
Fonte: Comexblog
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