sexta-feira, 27 de julho de 2012

A multimodalidade no transporte de cargas no Brasil



Entenda melhor
O Transporte Intermodal de Cargas, ou Transporte Segmentado, é aquele que, regido por dois ou mais contratos, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Já o Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM.

O conceito de Transporte Multimodal foi o definido pela Lei 9.611/98, já o termo Transporte Intermodal não possui mais base jurídica, pois, a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (Lei do Container), que dispunha sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, foi expressamente revogada pela Lei 9.611/98. Embora a Lei 6.288/75 tenha sido revogada, na pratica, o Transporte Intermodal é a forma mais utilizada de transporte no Brasil e ainda não foi substituído pelo de Transporte Multimodal.

Vejamos:
Intermodalidade: Transporte de mercadorias em duas ou mais modalidades em uma mesma operação de transporte, onde cada transportador emite seu próprio conhecimento de transporte, responsabilizando-se individualmente pelo percurso que lhe compete;
Multimodalidade: Vincula o percurso da carga a um único conhecimento de transporte (Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – “CTMC”) independentemente das diferentes combinações de meios de transporte, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal (“OTM”), o qual será o único responsável pela integralidade do serviço prestado.

No Brasil é praticado o intermodalismo, ainda que uma logística porta a porta, ou porto a porta seja realizada por uma empresa agenciadora de cargas (freight forwarder).  Aliás, a respeito dos agenciadores de cargas, vale um comentário: De fato, o que se nota, é que A Lei 9.611/98 tentou regulamentar a atividade do freight forwarder/NVOCC no país, atividade que, até então, era reconhecida somente pela Resolução da antiga SUNAMAM (Superintendência Nacional da Marinha Mercante) n° 9.068 – DOU de 04/03/1986.

Na Prática, o multimodalismo, pelo menos na forma como é definido pela Lei 9.611/98 não é realizado no Brasil, por diversas questões, sendo uma das principais a de ordem tributária que gira em torno do ICMS entre estados. Um dos grandes entraves é se o imposto será pago na origem ou no destino, ou, até mesmo, quando uma carga realizar, no ato contínuo do transporte, partidas de dois estados diferentes.

Quando alargamos a discussão para a logística de transporte no comércio exterior, a coisa fica ainda mais complicada. Além de o Transporte Multimodal estar sujeito as normas aduaneiras especificas, o conhecimento de transporte elaborado para atender ao multimodalismo foi pensado como documento fiscal, nos moldes de um conhecimento de transporte rodoviário de cargas (CTRC), ou de um conhecimento de transporte aquaviário de cargas (CTAC), por exemplo. Isso, por si só, impossibilitaria a sua utilização no transporte internacional, vez que os países estrangeiros não reconheceriam tal documento, da forma como reconhecem um Bill of Lading, ou um Air Way Bill, por exemplo.

Embora a lei 9.611/98 seja uma norma bem abrangente, que trate de muitas questões importantes inerentes ao transporte de cargas, uma excelente norma delineadora de deveres e obrigações de contratantes e contratados, ao mesmo tempo, o legislador, pelo simples fato de condicionar o multimodalismo a emissão de um CTCM, criou um mecanismo legal que, em tese, serve somente para atender ao mercado interno e, mesmo assim, com muitos entraves a serem vencidos, que vão desde a legislação até questões de infraestrutura.

O multimodalismo, nos moldes da Lei 9.611/98, sem sombra de dúvidas, daria aos embarcadores, consignatários e destinatários muito mais segurança em suas operações de transporte, a começar pelo fato de que teriam uma operação sob responsabilidade e controle único de um OTM – Operador de Transporte Multimodal, pessoa jurídica devidamente habilitada para tal. Além disso, seria uma operação regida por um único conhecimento de transporte, desde o momento em que a carga e coletada na origem até o seu destino final, coberta por apenas uma apólice de seguro compreensiva.

Da mesma forma, também abrangidos pela norma, estão os demais serviços auxiliares ao transporte de cargas, tais como: coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de carga.

Por mais que este operador nomeie terceiros para fazer a ligação entre os diferentes modais, aos contratantes dos serviços, fica o conforto de cobrar apenas do OTM todas as obrigações inerentes ao transporte, seja no que diz respeito à incolumidade da mercadoria, seja no prazo das entregas. Ao OTM não cabe o direito de transmitir aos seus contratantes os problemas causados por terceiros nas suas operações. Isso porque, o OTM é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Obviamente que, ao OTM, caberia o direito de ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Vejamos alguns aspectos da Lei 9.611/98 sobre as responsabilidades e as excludentes de responsabilidades do OTM:
Com a emissão do Conhecimento, o OTM assume perante o contratante a responsabilidade pela execução dos serviços de Transporte Multimodal, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino, pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado, ou seja, uma responsabilidade que abrange o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.

Contudo, é importante frisar, que a responsabilidade do OTM por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelos contratantes do serviço e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes. No que concerne aos prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte multimodal.

Outro aspecto relevante, é que quando a perda ou dano à carga for produzida em fase determinada o Transporte Multimodal para a qual exista lei imperativa ou convenção internacional aplicável que fixe limite de responsabilidade específico, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por perdas ou danos será determinada de acordo com o que dispuser a referida lei ou convenção.

Vale destacar ainda que, quando a perda, dano ou atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um segmento de transporte claramente identificado, o operador do referido segmento será solidariamente responsável com o Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo do direito de regresso deste último pelo valor que haja pago em razão da responsabilidade solidária.

Com excludentes de responsabilidades do OTM, temos os mesmos aspectos que norteiam o transporte de uma maneira geral e que são amplamente conhecidos. Assim, o OTM não responderá por atos ou fatos imputáveis aos contratantes do transporte, inadequação de embalagem ou vicio próprio, manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos e força maior ou caso fortuito.

Diversas empresas têm habilitação para operar como OTM, contudo, na prática, a designação de OTM está mais para o campo da propaganda do que para o campo prático.

Esses e outros aspectos nos levam a crer que se o Brasil adotasse de fato o Transporte Multimodal, desburocratizando a sistemática de transporte, ampliando a sua infraestrutura, o transporte poderia agregar mais valor aos produtos, seja para o mercado interno, seja para o mercado externo. O problema é que nos temos uma incrível capacidade de criar normas e de impor atos fiscalizatórios prejudiciais ao comércio como um todo. O transporte, embora tenha a importante função de fazer o produto chegar até seu consumidor, é apenas uma das etapas afetadas no comércio.

Fonte: Comexblog

Nova lei de jornada de caminhoneiros pressiona transporte de grãos




A lei que definiu a jornada de dez horas para os motoristas de caminhão no país já começou a elevar o custo do transporte de grãos. Desde o dia 17 de junho, quando entrou em vigor, as transportadoras do Paraná aumentaram, em média, em 5% o preço do frete. A previsão é de um novo reajuste no próximo mês, de mais 25%. Em Mato Grosso, o baque foi ainda maior, com preços 36% mais elevados.

O presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística (Setcergs), José Carlos Silvano, estima que o preço do frete ficará entre 20% e 30% mais alto em todo o país. Para o agronegócio, em particular, o aumento pode chegar a 50%. "As distâncias percorridas nesse setor são maiores, com grande parte do escoamento da produção de Mato Grosso por Paranaguá (PR). Com as novas obrigações, o custo será ainda maior", diz.

Segundo a Ocepar, entidade que representa as cooperativas do Paraná, os custos com frete representam entre 6% e 8% do preço final da soja e 10% a 12% no do milho, em média, mas essa proporção varia de acordo com a região. "Calcula-se que, para a soja transportada de Rondonópolis (MT) até Paranaguá, entre 20% e 25% do valor do produto final seja frete", afirma Nelson Costa, superintendente adjunto da entidade.

O presidente do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de São Paulo, Norival de Almeida Silva, pondera que o aumento poderia chegar a 50%, não fosse a famosa lei da oferta e procura. "Se unirmos essa nova legislação às medidas de redução da informalidade e ao reajuste do diesel, o aumento para os transportadores seria, com certeza, próximo de 50%. Mas é impossível em qualquer setor uma elevação tão grande nos preços, então o mercado vai se ajustar com preços talvez 20% maiores", diz.

A lei n º 12.619, criada em 30 de abril de 2012, determina que o motorista profissional trabalhe no máximo dez horas diárias ao volante e descanse 30 minutos a cada quatro horas. A lei também determina que o tempo de descanso à noite deve ser de 11 horas. "Um veículo que rodava 10 mil quilômetros por mês, com a nova lei, fará 7 mil quilômetros, uma queda de produtividade de 30%", calcula Silvano, do Setcergs. "Além disso, com viagens mais longas, vai faltar caminhão para atender a toda a demanda", acredita.

Em Mato Grosso, o valor do frete intermunicipal já subiu mais de 30% em algumas regiões, segundo o Instituto Matogrossense de Economia Aplicada (Imea). "Para transportar grãos de Sorriso a Alto Taquari e de Campo Novo do Parecis a Rondonópolis, houve um aumento de 36,4% e 31,6%, respectivamente", conta Cléber Noronha, analista do instituto.

O valor do frete de Rondonópolis ao porto de Paranaguá subiu 19,3% no mesmo período. "De Rondonópolis a Paranaguá, o caminhão levava três dias. Agora demora mais, porque o motorista tem de descansar mais tempo e a cooperativa ou trading tem de pagar por isso", afirma Noronha. Os fretes com destino ao porto de Santos também tiveram altas significativas. Na rota entre Sorriso e Santos, o preço chegou a R$ 205 por tonelada, aumento de 5,4% ante os R$ 194,50 do mês anterior.

Já o trajeto entre Campo Novo do Parecis até o porto de Porto Velho (RO) está custando R$ 110 por tonelada, aumento de 7,8% no mês. "A adequação do transporte à nova lei, somada ao pico da safra de milho e algodão, começa a criar uma tendência sólida de alta no preço do frete em Mato Grosso", diz Noronha. No transporte de algodão, de Rondonópolis ao porto de Santos, por exemplo, o frete sofreu um reajuste de 11% em julho ante junho, para R$ 200 por tonelada.

Silva, do sindicato dos autônomos, alerta que a fiscalização para cumprimento desta lei ainda não começou, mas as empresas já estão se adaptando às necessidades e, por isso, o frete já está subindo. "Algumas questões ainda precisam ser resolvidas, como os locais onde os motoristas poderão descansar durante o trajeto, mas qualquer avanço para formalizar este setor é bem vindo", diz. A presidente Dilma Rousseff vetou o artigo da lei que previa a construção de bolsões de estacionamento a cada 200 quilômetros de rodovia.

Fonte: Valor / Fernanda Pressinott

terça-feira, 24 de julho de 2012

Porto de Suape pode parar



Greve da ANVISA ameaça aos portos e até o abastecimento dos navios.

O Porto de Suape pode parar se os servidores da Anvisa não voltarem a emitir certificados de livre prática, que permitem a entrada e a saída de produtos e tripulação das embarcações, abastecimento e operação. Sem o certificado da Anvisa, nada nem ninguém pode entrar ou sair dos navios.

Prejuízos já são registrados, até agora, seis navios deixaram de atracar e dois já foram cancelados. Hoje pela manhã havia nove navios aguardando na área de fundeio, enquanto outros seguem para portos internacionais, pois já perderam a janela de atracação aqui.



O Sindapar (Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Paraná) impetrou um mandato de segurança na última quarta-feira, solicitando a emissão dos certificados.
A Anvisa tem que manter o mínimo de 30% de trabalhadores atuando em serviços essenciais, conforme legislação.



Por: Marcelo Pereira
Fonte: Portal Marítimo.


Logística vai melhorar com o fim da guerra fiscal



O fim da guerra dos portos não significa apenas uma solução tributária que beneficia o comércio exterior brasileiro e a indústria nacional. Na visão do governo, vai além, pois acaba com artificialidades no uso da infraestrutura de transportes do país. Como alguns estados ofereciam incentivos fiscais para atrair importações via seus portos, muitas vezes a carga fazia um percurso maior, normalmente por rodovia, para chegar ao destino final, explica Pedro Brito, diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Com o fim da guerra, estradas poderão ser desafogadas de tráfego. Uma importação de empresa do interior paulista, por exemplo, entrava por Vitória — onde surgiu o incentivo — e viajava por rodovias até o destino, em vez de aportar em Santos e fazer o caminho mais curto.

— Os portos que tinham essas cargas de importação somente por causa do benefício fiscal não terão mais. Isso significa que a logística vai ser ordenada pela origem e destino da carga e não mais pelo incentivo — disse Brito.

Para ele, isso não significa que portos em estados que concediam incentivos, como os do Espírito Santo e de Santa Catarina, ficarão com grande capacidade ociosa.

— É claro que isso vai implicar perdas para os portos que tinham esse tipo de ganho, mas isso pode ser compensado por novas cargas e um novo tipo de eficiência.

O porto de Vitória, por exemplo, está sendo dragado para ter uma profundidade maior, de 14 metros, o que poderá oferecer um potencial de carga maior à instalação, compensando parte da perda, explicou.

A Resolução 72 fixou uma taxa única de ICMS, de 4%, nas importações, vetando a possibilidade de estados oferecerem alíquotas menores para atrair produtos aos seus portos.

Fonte: Danilo Farielo | O Globo