terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Guerra dos portos: paz ou nova batalha?



Uma das várias facetas com que a guerra fiscal se apresenta é aquela que ficou conhecida como “guerra dos portos”, em que Estados concedem benefícios fiscais a quem realize importações pelo seu território, atraindo para si a arrecadação do ICMS incidente na importação. Sem tais benefícios, o referido imposto seria recolhido a outro Estado.
Claro que não há aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz, para a concessão desses benefícios, conforme exige a Constituição Federal.
A primeira batalha travada nessa guerra teve por objeto as importações chamadas de triangulares – aquelas em que, por meio da interposição de empresas consignatárias, busca-se atribuir competência tributária ao Estado que concede o benefício fiscal, em detrimento daquele em que se dá o desembaraço e para o qual a mercadoria é efetivamente destinada.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou posição no sentido de que o destinatário jurídico da mercadoria importada – cuja localização, no entendimento do tribunal, define a competência para a cobrança do ICMS – será aquele a quem, nos termos do negócio jurídico subjacente à importação, é efetivamente destinada a mercadoria. Pouco importando onde é localizada a empresa que figura como mera representante dos interesses da importadora, simples consignatária dos bens importados.
Extintas as operações triangulares, restava, ainda, a batalha relativa às importações regulares, em que a empresa importadora, atraída por benefícios fiscais, efetivamente se estabelece no Estado que os concede.
E o primeiro tiro se deu com a edição da Resolução nº 13/12, pela qual o Senado Federal determinou que, a partir de 1º de janeiro deste ano, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior passará a ser de 4%. Atualmente, as alíquotas que oneram as operações interestaduais são de 7% ou 12%, conforme os Estados envolvidos.
Essa nova alíquota se aplicará aos bens e mercadorias que, importados do exterior, não tenham sido submetidos a processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, ou, caso o tenham, apresentem “conteúdo de importação” superior a 40%.
Talvez a solução seja promover uma reforma um pouco mais abrangente Leia mais
Fonte: http://www.informativodosportos.com.br

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