Muitos portos estão revisando seu Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ). Alguns pela enésima vez. Só a frequência, abrangência e profundidade de tais revisões recomenda-nos reflexões. Também seus conteúdos (de alguns, verdadeiras teses acadêmicas!) e focados mais no zoneamento.
“Desenvolvimento” (o “D” da sigla) merece mais espaço, ir além de declaração de intenções e, em especial, incluir o como. Planos dos importantes portos mundiais têm horizontes de várias décadas. Suas implementações são diligentemente monitoradas e são revisadas só parcial e esporadicamente. Já, aí, três importantes lições!
Sim, é distinto o pensar-se longo prazo em países consolidados ou emergentes, como o Brasil. Mas, se assim tão mutantes, que papel estratégico terá um PDZ? Se não balizarem o dia-a-dia (e não vice-versa!), qual o significado de um EVTE; que segurança terá a dezena de agentes, públicos e privados, da comunidade portuária na elaboração de seus planos específicos?
Assim denominados, PDZs vieram com a “Lei dos Portos”. Muito econômica, ela se limitou a delegar ao respectivo CAP sua aprovação e sua compatibilização com todos os planos de transporte conexos. E explicita: “federais, estaduais e municipais” e das “diversas modalidades”; algo que, se há, são exceções – talvez pela falta de reconhecimento (e prática) de que, envolvendo instâncias distintas, negociação é sine-qua-non!
Adiante, o Dec. 4.391/02 formalizou os programas de arrendamento e, obviamente, submeteu-os aos PDZs. O Dec. 6.620/08, também resoluções da ANTAQ, em particular a recente Res. 2.240/11, detalhou seus conteúdos, tramitação, agora submetida a instâncias federais. Mas é a Portaria-SEP 414/09 que os regulamentou minuciosamente; inclusive estabelecendo um índice... talvez contribuição para cristalizar o status quo.
Sim, é distinto o pensar-se longo prazo em países consolidados ou emergentes, como o Brasil. Mas, se assim tão mutantes, que papel estratégico terá um PDZ? Se não balizarem o dia-a-dia (e não vice-versa!), qual o significado de um EVTE; que segurança terá a dezena de agentes, públicos e privados, da comunidade portuária na elaboração de seus planos específicos?
Assim denominados, PDZs vieram com a “Lei dos Portos”. Muito econômica, ela se limitou a delegar ao respectivo CAP sua aprovação e sua compatibilização com todos os planos de transporte conexos. E explicita: “federais, estaduais e municipais” e das “diversas modalidades”; algo que, se há, são exceções – talvez pela falta de reconhecimento (e prática) de que, envolvendo instâncias distintas, negociação é sine-qua-non!
Adiante, o Dec. 4.391/02 formalizou os programas de arrendamento e, obviamente, submeteu-os aos PDZs. O Dec. 6.620/08, também resoluções da ANTAQ, em particular a recente Res. 2.240/11, detalhou seus conteúdos, tramitação, agora submetida a instâncias federais. Mas é a Portaria-SEP 414/09 que os regulamentou minuciosamente; inclusive estabelecendo um índice... talvez contribuição para cristalizar o status quo.
Se mantidas, 2 sugestões às normas: i) Substituir “pessimista”, “otimista” e “ótimo”, como caracterização dos cenários (conceitos mais psicológicos que funcionais!) por, p.ex., “inercial” (para o “se nada for feito”), “referencial” (respostas reativas a demandas de mercado) e “dinamizado” (resultante de ações proativas - gerenciais, mercadológicas e infraestruturais). ii) Iniciar-se revisões de PDZs com um tipo de exposição de motivos, a ser aprovada pelo CAP, na forma de um Termo de Referência, explicitando o conteúdo a ser mantido e aquele a ser revisado. Lógico: com os respectivos porquês.
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