O
SISCOSERV é uma obrigação acessória criada pelo Governo Federal, que já está
consolidada e é uma realidade irreversível.
Enquanto
os contribuintes veem o SISCOSERV como uma tarefa a mais para seus dia-a-dia,
alguns prestadores de serviços devem atentar-se que este pode ser mais um ramo
de negócios de atividade absolutamente rentável e menos arriscada do que
o despacho aduaneiro.
O
"despacho de serviços", como pode ser chamado o registro no
SISCOSERV, pode ser exercido por qualquer cidadão, por não ser ato privativo de
despachante aduaneiro, é bem verdade. Mas quem melhor
para exercer esta nova
atividade senão o próprio despachante, tão acostumado a receber documentos
diversos, informações variadas e etc., e condensá-las rapidamente em um
registro?
Portanto,
qualquer registro de venda ou aquisição de serviços relacionados entre
brasileiros e estrangeiros pode ser feito por despachantes aduaneiros.
Embora,
no entanto, seja verdade que SISCOSERV não possui relação íntima com o
SISCOMEX, é de salutar importância destacar que algumas atividades de comércio
exterior de bens terão reflexos que irão impor os registros no SISCOSERV.
Lembremos
da Admissão Temporária para Utilização Econômica, na modalidade locação. Se há
locação de um equipamento para estada no Brasil por tempo determinado, há que
se fazer o registro desta locação no SISCOSERV. Uma vez feito o registro da
operação da admissão no Siscomex, porque não vender também o registro da
locação no SISCOSERV?
E
assim seguem abaixo os demais exemplos das operações casadas de comércio
exterior de serviços com as de bens, que merecem atenção para o SISCOSERV:
a)
Importação de bens de capital com a vinda de
profissional do exterior para montagem e treinamento, com cobrança por estas
atividades de serviços;
b)
Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo – art.
380 do R.A.;
c)
Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo –
art. 449 do R.A.;
Fonte: Canal Aduaneiro
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