sexta-feira, 21 de junho de 2013

Entenda melhor - SISCOSERV

O SISCOSERV COMO NOVA MODALIDADE DE SERVIÇOS PARA OS DESPACHANTES ADUANEIROS




O SISCOSERV é uma obrigação acessória criada pelo Governo Federal, que já está consolidada e é uma realidade irreversível.
 Enquanto os contribuintes veem o SISCOSERV como uma tarefa a mais para seus dia-a-dia, alguns prestadores de serviços devem atentar-se que este pode ser mais um ramo de negócios de atividade absolutamente rentável e menos arriscada do que o despacho aduaneiro.

O "despacho de serviços", como pode ser chamado o registro no SISCOSERV, pode ser exercido por qualquer cidadão, por não ser ato privativo de despachante aduaneiro, é bem verdade. Mas quem melhor
para exercer esta nova atividade senão o próprio despachante, tão acostumado a receber documentos diversos, informações variadas e etc., e condensá-las rapidamente em um registro?

Portanto, qualquer registro de venda ou aquisição de serviços relacionados entre brasileiros e estrangeiros pode ser feito por despachantes aduaneiros.

Embora, no entanto, seja verdade que SISCOSERV não possui relação íntima com o SISCOMEX, é de salutar importância destacar que algumas atividades de comércio exterior de bens terão reflexos que irão impor os registros no SISCOSERV.

Lembremos da Admissão Temporária para Utilização Econômica, na modalidade locação. Se há locação de um equipamento para estada no Brasil por tempo determinado, há que se fazer o registro desta locação no SISCOSERV. Uma vez feito o registro da operação da admissão no Siscomex, porque não vender também o registro da locação no SISCOSERV?

E assim seguem abaixo os demais exemplos das operações casadas de comércio exterior de serviços com as de bens, que merecem atenção para o SISCOSERV:

a)      Importação de bens de capital com a vinda de profissional do exterior para montagem e treinamento, com cobrança por estas atividades de serviços;
b)      Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo – art. 380 do R.A.;
c)      Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo – art. 449 do R.A.;

Urge, portanto, repensar a atividade dos despachantes aduaneiros com o mesmo dinamismo que há na criação das regras legais pelo nosso Governo.

Fonte: Canal Aduaneiro

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