quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

O Transporte Multimodal e seu Operador



Conceitualmente, o transporte multimodal é a articulação entre vários modos de transporte, visando tornar mais eficazes as operações de transbordo de carga. Nesse tipo de transporte, são necessários mais de um tipo de transporte até o seu destino final, sob a responsabilidade de uma única empresa em todo o trajeto, o Operador de Transporte Multimodal.

Nesse trabalho, discutimos detalhadamente esta modalidade e mostramos a complexidade do tema, que ainda não conseguiu ser implementado (de verdade) no Brasil.

1. CONCEITO DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Podemos colher o conceito de Transporte Multimodal na lei n. 9.611/98, que instituiu no país:

Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

Parágrafo único. O Transporte Multimodal de Cargas é:

I – nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;

II – internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

Art. 3º O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

Art. 4º O Ministério dos Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e convenções internacionais.

2. CONCEITO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Igualmente iremos colher o conceito de OTM na Lei 9.611/98:

Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador

Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Parágrafo único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.

Art. 7º Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga. Leia mais sobre este assunto



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